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Tratamento de Água de Piscinas de Uso Coletivo: Mais do que uma Rotina de Manutenção - Projeto exige químico como responsável pela qualidade da água de piscinas

  • Foto do escritor: AQUINO TANAJURA
    AQUINO TANAJURA
  • 1 de out.
  • 7 min de leitura

O tratamento da água de piscinas é, em geral, uma prática bastante conhecida em ambientes residenciais. No entanto, quando falamos de piscinas de uso coletivo, como as encontradas em clubes, academias, condomínios ou hotéis, a complexidade da operação aumenta consideravelmente.

Mais do que simplesmente adicionar produtos químicos, o processo deve ser entendido como uma operação unitária, que exige conhecimento técnico, controle de parâmetros de qualidade e aplicação correta de soluções para garantir a saúde e segurança dos usuários.


Desafios do Tratamento de Piscinas Coletivas


Em piscinas coletivas, o número de banhistas é maior e, consequentemente, também é maior a carga de contaminantes introduzida na água, como:

• Matéria orgânica (suor, protetor solar, cosméticos, cabelos).

• Microrganismos patogênicos.

• Alterações químicas, como variações de pH e alcalinidade.

• Aumento da turbidez e perda de eficiência do cloro.

Esses fatores tornam o controle da qualidade da água essencial para prevenir riscos sanitários, como irritações, infecções de pele e olhos, além de doenças de veiculação hídrica.


O Papel dos Produtos Químicos e do Monitoramento


O uso de produtos químicos no tratamento da água é indispensável, mas deve ser realizado com base em critérios técnicos. Parâmetros como cloro livre residual, pH, turbidez e alcalinidade precisam ser monitorados regularmente, garantindo que a desinfecção seja eficaz e que a água esteja em conformidade com os padrões de qualidade recomendados.

Sem esse controle, há risco de desequilíbrio químico, perda de eficiência do tratamento e aumento da exposição dos banhistas a agentes nocivos.


Plano de Segurança da Água


Um aspecto fundamental nas piscinas coletivas é a implementação de um Plano de Segurança da Água (PSA). Esse plano organiza todas as ações preventivas, de monitoramento e de resposta, assegurando que:

• A qualidade da água seja mantida em níveis seguros.

• Problemas sejam identificados e corrigidos rapidamente.

• As normas sanitárias sejam cumpridas de forma consistente.

O PSA não apenas melhora a gestão da piscina, como também reduz custos a longo prazo, aumentando a vida útil da infraestrutura e reforçando a confiança dos usuários.


O tratamento de água em piscinas coletivas não pode ser encarado apenas como uma rotina de manutenção. Ele é uma atividade técnica e estratégica, essencial para garantir a saúde dos banhistas e atender às exigências sanitárias.

Ao investir em conhecimento, monitoramento adequado e aplicação correta de produtos químicos, os gestores de piscinas asseguram um ambiente seguro, agradável e em conformidade com as melhores práticas de saúde pública.


Piscina lotada
Piscina lotada
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Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3174/19 prevê a obrigatoriedade de um químico como responsável técnico pelo tratamento e pelo controle de qualidade da água de piscinas de estabelecimentos públicos ou privados, como hotéis, clubes, academias, parques aquáticos, escolas e embarcações.

O texto de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM/TO) exige dos estabelecimentos a apresentação em local de boa visibilidade de Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitido pelos Conselhos Regionais de Química, e de boletins mensais com os indicadores dos padrões de qualidade da água.

 

Na justificativa do PL, o deputado Carlos Gaguim, diz que a aprovação da matéria é uma questão de saúde pública. “As águas das piscinas podem se tornar um meio propício para a transmissão de doenças como hepatite, febre tifóide, cólera e até leptospirose, dentre outras, caso não haja tratamento adequado”.

 

QUESTIONAMENTO AO CONSELHO

Os cuidados relativos à manutenção de piscinas de clubes e associações foi alvo de consulta recente do Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal (Sinlazer) ao Conselho Federal de Química (CFQ).

Em resposta ao questionamento, encaminhado em junho passado, o próprio presidente do CFQ, José de Ribamar Oliveira Filho, emitiu parecer técnico asseverando que o descuido no tratamento das águas das piscinas de uso coletivo pode sim trazer riscos à saúde.

De acordo Oliveira Filho, fatores como a irradiação solar, quantidade de banhistas e o gás carbônico da atmosfera interferem no equilíbrio químico da água. “Se não forem adequadamente controlados, esses fatores de desequilíbrio favorecem a contaminação da água por microrganismos patogênicos aumentando o risco de intoxicações graves, causadoras de várias doenças, que podem, inclusive, levar à morte”, explica.

O presidente do CFQ valida o debate gerado pelo projeto do deputado tocantinense e afirma que todas as atividades executadas no tratamento químico e no controle de águas de piscinas requerem conhecimento e aplicação de química. “Para garantir a qualidade da água de piscinas, é necessário que a condução dessas atividades seja de responsabilidade técnica de um profissional da química, legalmente habilitado nos termos da legislação pertinente”, pontua.


PROJETO TRAMITA EM CARÁTER CONCLUSIVO


No projeto, Gaguim ressalta que atualmente a manutenção da qualidade da água das piscinas é geralmente feita por funcionários que manipulam produtos químicos sem conhecimento das normas técnicas e dos perigos.

“Apresentamos o PL a fim de garantir que o tratamento e o controle da qualidade da água das piscinas públicas e coletivas seja exercido por profissional devidamente habilitado, cujo conhecimento e experiência são fundamentais para garantir o mais alto grau de qualidade e de segurança da água, preservando a saúde de seus usuários”, justifica o parlamentar.

O Projeto de Lei 3174/19 tramita em caráter conclusivo, ou seja, não será necessário passar pelo Plenário da Casa. A apreciação será feita pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


De acordo com o projeto, o infrator que descumprir a exigência será multado em R$ 2,5 mil. Se houver reincidência, haverá interdição da piscina.


Resolução CFQ Nº 332 DE 24/06/2025

 Publicado no DOU em 9 jul 2025


Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/1956, e pelo seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 307, de 22 de março de 2023; tendo em vista os artigos nº 26, nº 27 e nº 28 da Lei nº 2.800/1956; o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981; o art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e o §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 133/1992,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, condomínios, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A indicação do responsável técnico pelo estabelecimento tratamento químico e controle de qualidade de água deve ser acompanhada de Requerimento de Responsabilidade Técnica, preenchido e assinado pelo respectivo profissional da Química, explicitando o escopo e a abrangência da responsabilidade a ser assumida.

Art. 3º Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional da Química pode apresentar um dos seguintes vínculos em relação aos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:

I - fazer parte do quadro societário;

II - ser empregado;

III - ser contratado como autônomo; ou

IV - ser contratado por meio de pessoa jurídica que preste serviços a terceiros de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas.

Art. 4º O Conselho Regional de Química - CRQ deverá avaliar se o indicado possui:

I - atribuições profissionais compatíveis com a responsabilidade técnica assumida; e

II - disponibilidade de tempo para o desempenho das atividades inerentes à função.

Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelo tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas é feita mediante emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser afixada pelo estabelecimento em local visível ao público.

§ 1º A ART deverá conter informações relativas ao endereço e CNPJ do estabelecimento mantenedor da piscina, bem como, nome do responsável técnico, título profissional e número de registro no respectivo CRQ, além da abrangência da responsabilidade assumida.

§ 2º A solicitação de emissão da ART deve ser feita pelo responsável técnico, anualmente, sendo sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Caso o tratamento químico da água e o controle de qualidade da água sejam executados por profissionais distintos, deverá ser emitido uma ART para cada profissional.

Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 2º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico.

§ 1º A ART a ser emitida, compatível com o disposto neste artigo, deverá conter, além dos dados do contratante e do responsável técnico, as informações relativas à pessoa jurídica prestadora de serviços, tais como endereço, CNPJ e número de registro no CRQ.

§ 2º Dependendo da quantidade de estabelecimentos para os quais sejam prestados os serviços de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas, o CRQ da jurisdição poderá exigir que a pessoa jurídica a que se refere o caput mantenha mais de um profissional da Química para o efetivo desempenho das atividades.

Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.

Parágrafo único. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa nº 164, de 13 de julho de 2000.

Jonas Comin Nunes

Primeiro Secretário

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho

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